Muito se tem falado sobre créditos de carbono, mas ainda há muitas dúvidas jurídicas a esse respeito, principalmente quanto à tributação das operações de créditos de carbono e serviços ambientais.
Créditos de carbono são certificados que representam a redução de uma tonelada de emissões de gases de efeito estufa e que podem ser negociados no mercado regulado ou no mercado voluntário.
No mercado regulado de créditos de carbono, as empresas são obrigadas por leis ou regulamentações a compensar suas emissões de gases de efeito estufa adquirindo créditos de carbono. Já no mercado voluntário, as empresas e indivíduos compram créditos de carbono por iniciativa própria, geralmente para compensar suas emissões ou promover práticas sustentáveis.
Aqueles que reduzem suas emissões de gases de efeito estufa e, assim, geram créditos de carbono, podem utilizá-los como ativos financeiros. Mas quais tributos incidem sobre essas operações?
Atualmente, temos que o art. 17 da Lei nº 14.119/2021 afasta IR, CSLL, PIS e Cofins dos créditos de carbono (porque se tratam, em última análise, de valores recebidos em decorrência de serviços ambientais).
Ainda, por se tratar de serviços ambientais, há discussões sobre a incidência de ISS (tributo municipal) sobre os créditos de carbono e também sobre a incidência de IOF, por se tratar de comercialização de créditos.
Com a Reforma Tributária, os créditos de carbono poderão ser objeto de incidência do IBS e da CBS, os quais incidem sobre “operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços”.
Conclui-se que, para a segurança jurídica sobre a questão, é imperativo que a legislação brasileira avance para trazer uma definição precisa da natureza dos créditos, seus modelos de negociação e sobre a sua tributação. Tais medidas são necessárias para contribuir com o mercado de créditos de carbono, o qual concilia o desenvolvimento econômico com preservação ambiental.
Mariane Reis é sócia do Sartório, Reis Advogados e especialista em Direito Agrário, Tributário e Aduaneiro.